
Ação de prestação de contas
Sinopse
Trata-se de Ação de Prestação de Contas, ajuizada em desfavor de instituição financeira que, ao longo da relação contratual, cobrara encargos administrativos e remuneratórios desconhecidos pela Autora da ação.
Consabido que via de regra ao se examinar, com minúcias, os extratos bancários, constata-se que o banco não cumpriu rigorosamente o que estava estabelecido no contrato.
Na verdade, geralmente se descobre que o banco estava cobrando mais do que o contrato autorizava, especialmente de forma velada.
Corriqueiro, também, se constatar que as taxas de juros aplicadas não eram as anunciadas pelo banco, muito menos as contratadas.
Ademais, inúmeras taxas e tarifas nos são debitadas, sem que saibamos ao menos o que a mesma representa, tamanha a dificuldade que temos para identificar seu mecanismo de cálculo e nomenclatura.
Com esta ação de prestação de contas, as autoras pretenderam esclarecer como a dívida delas, de conta corrente com abertura de crédito (cheque especial), chegou ao seu montante(sua evolução mês a mês).
Com isto, provar-se-á a ilegalidade de encargos e taxas, resultando na quitação do saldo em aberto.
Jurisprudência:
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1ª FASE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI, CPC) DESCONSTITUÍDA. RECONHECIDO O INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONHECIMENTO.
A pretensão à prestação de contas vem calcada na alegada dúvida acerca dos encargos sobre a conta corrente. Inexiste, por ora, contrariedade e ou discussão sobre os juros eventualmente cobrados ou outros encargos, que a parte alega, igualmente, desconhecer. Questão, portanto, que extrapola o objeto da presente lide. Mérito. Consoante atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há pedido genérico em ação de prestação de contas, desde que o autor aponte o vínculo jurídico existente com o banco e especifique o período que demanda esclarecimento, em que pese haja recebido os extratos do período. Prejudicial de mérito não conhecida. Apelação provida. (TJRS - AC 553774-58.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 21/05/2013; DJERS 03/06/2013)